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Conalis atualiza Nota Técnica nº 09, sobre contribuição assistencial
Conalis atualiza Nota Técnica nº 09, sobre contribuição assistencial

Conalis atualiza Nota Técnica nº 09, sobre contribuição assistencial; acesse íntegra

Orientação da Coordenação Nacional de Liberdade Sindical (Conalis) defende autonomia da assembleia para arbitrar sobre contribuição assistencial

Contribuição assistencial – A Coordenação Nacional de Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), atualizou sua Nota Técnica nº 9 (acesse íntegra aqui), que oferece orientações sobre a contribuição assistencial e o direito de oposição após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, que julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.

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A Nota Técnica foi motivo de questionamento na Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPT, que em sessão realizada em junho deste ano decidiu não homologar o texto com o conteúdo apresentado originalmente. As centrais sindicais criticaram a decisão da CCR, porém a Conalis reeditou a nota para ajustar sua redação após a não-homologação.

A nova orientação destaca, por exemplo, que “não compete ao(à) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar o modo, tempo e lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual. Tal conduta constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

Na conclusão do documento, a Conalis defende a “autonomia coletiva manifestada em assembleia” para arbitrar a respeito da contribuição assistencial e direito de oposição.

“Na ponderação de valores entre interesses individuais relacionados ao alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial (ou negocial), montante estabelecido, tempo, modo e lugar da oposição, em respeito a? liberdade sindical, prevalece a autonomia coletiva manifestada em assembleia, posto que se trata de matéria de deliberação da autonomia privada coletiva dos(as) trabalhadores(as), incidindo, na hipótese, o disposto nos Enunciados nos. 22 e 30/CCR c/c Orientação nº 20/CONALIS”, diz a nota.

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