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Burnout – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.
Segundo consta nos autos, a autora relatou ter desenvolvido a doença após quase 20 anos submetida a um ambiente de trabalho marcado por metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados. Também foram descritas situações de assédio moral, que teriam provocado intenso sofrimento psicológico, resultando em afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.
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O relator do caso, desembargador Willy Santilli, destacou que a síndrome de esgotamento profissional, quando diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), não sendo necessária prova específica do prejuízo.
Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da trabalhadora e a relação entre a doença e suas atividades profissionais, o magistrado ressaltou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. A decisão considerou afastamentos previdenciários, relatórios médicos e elementos do próprio laudo, que apontaram sintomas típicos de burnout, para reconhecer o vínculo entre o trabalho e o adoecimento psíquico.
Entre os argumentos apresentados pelo banco para afastar a condenação estava a conclusão pericial de que a síndrome de burnout não estaria catalogada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O relator, no entanto, refutou essa tese.
“Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, afirmou o magistrado.
Como resultado, foi fixada indenização por danos materiais na forma de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração da empregada, levando em conta a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde. O pagamento deverá ser contínuo, com possibilidade de revisão durante a execução.
Além disso, o colegiado reconheceu o dano moral, em razão do sofrimento causado pelo adoecimento relacionado ao trabalho, associado às condições laborais e ao assédio moral constatado no processo.
(Com informações de TRT-2)
(Foto: Reprodução/Magnific)
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